- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0001303-12.2018.5.09.0594, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. VALORES MERAMENTE ESTIMATIVOS. TRANSCENDÊNCIA CARACTERIZADA . 1. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que a parte, ao atribuir valor individualizado aos pleitos, ainda que em ações sujeitas ao rito ordinário, restringe o alcance da condenação possível, tendo em vista o que dispõem os artigos 141 e 492 da CPC/2015, antigos 128 e 460 do CPC/73. 2. Na hipótese presente, o Reclamante, em sua petição inicial, atribuiu valores aos pedidos, ressalvando expressamente que se tratava de mera estimativa. 4. Logo, na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores atribuídos foram meramente estimativos, a condenação, por essa razão, não fica limitada ao quantum estimado. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2. HORAS EXTRAS. INVALIDADE DO REGIME BANCO DE HORAS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, em que denegado seguimento ao recurso de revista, quanto ao tema em questão, em razão doóbicedaSúmula 126 do TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista, a alegar que restou demonstrada a transcendência do recurso e a asseverar que demonstrou afronta à ordem jurídica.O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisãoagravada. 3. INVALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. ABATIMENTO EM RELAÇÃO ÀS FALTAS INJUSTIFICADAS, ATRASOS E SAÍDAS ANTECIPADAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. Caso em que mantida a decisão regional quanto à impossibilidade de se abater das horas destinadas à compensação, as ausências, atrasos e saídas antecipadas. A Corte de origem assinalou que " mantida a r. sentença que invalidou o regime de compensação adotado pela reclamada, não há amparo legal para a pretensão formulada pela reclamada, já que toda a sistemática referente aos créditos e débitos de horas foi invalidada e, portanto, não produz qualquer efeito ." Concluiu, pois, que não se trata de enriquecimento sem causa do Reclamante (art. 884 do CC), mas de invalidade do regime em decorrência de conduta da própria empresa que atuou de desconformidade com as previsões legais. Julgados. 2.4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO EM 10%. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . 1. Hipótese em que a Recorrente pretende a diminuição dos honorários advocatícios, ao fundamento de que se trata de causa simples, que sequer precisou de instrução probatória. 2. O juiz, ao arbitrar o percentual de honorários, que pode variar entre 5% e 15%, deve ponderar os critérios fixados no art. 791-A, § 2º, da CLT (art. 85, § 2º, do CPC/2015), observando o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3. Assim, o exame da tese recursal, no sentido do desacerto do arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10%, exige o revolvimento de fatos e provas, a fim de se apurar as circunstâncias que influenciam na sua fixação (arts. 791-A, § 2º, da CLT e 85, § 2º, do CPC/2015) que, sequer, foram registradas na decisão recorrida, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. 2.5. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS. ARTIGO 323 DO CPC/2015. POSSIBILIDADE . TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi . Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001303-12.2018.5.09.0594. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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