- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2024
- Data de publicação
- 10/05/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001236-47.2018.5.09.0594, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 08/05/2024, p. 10/05/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA . RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. Hipótese em que o Tribunal Regional reconheceu a invalidade do regime de banco de horas, por ausência de previsão normativa coletiva. A alegação recursal de que haveria expressa autorização de norma coletiva para o regime praticado colide com o quadro fático do acórdão regional. Para adotar entendimento em sentido oposto seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível em sede de recurso de revista, consoante a Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. PERMUTA DE TURNO. ABATIMENTO. Mantida a decisão que invalidou o sistema de compensação (banco de horas) adotado pela reclamada, por ausência de requisito formal, indevido o abatimento de horas extras provenientes da "permuta de turno". Também não há que se falar em enriquecimento sem causa, mas sim em invalidade do regime em razão da conduta da reclamada, que agiu em desconformidade com as previsões legais . Agravo de instrumento a que se nega provimento. ABATIMENTO. FALTAS INJUSTIFICADAS. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento quanto ao abatimento das faltas injustificadas. Com efeito, a invalidade do banco de horas enseja, por consequência, a invalidade da sistemática quanto ao cômputo de créditos e débitos de horas (faltas injustificadas, saídas antecipadas, os atrasos) para fins de compensação. Conforme salientado pela Corte de origem, o deferimento de horas extras (sem determinação de "abatimento" das horas usufruídas a título de folga durante o contrato), fundamentado na invalidade do regime de compensação de jornada, não caracteriza enriquecimento ilícito do trabalhador, mas consequência da inobservância dos requisitos fixados na Lei para o sistema compensatório. Nesse contexto, incólumes os dispositivos legais indicados. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PERCENTUAL ARBITRADO. O art. 791-A da CLT dispõe que os honorários advocatícios serão "fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença" . Na hipótese, verifica-se que a Corte regional respeitou os limites mínimo e máximo fixados no referido dispositivo legal. Assim, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios se encontra no âmbito do poder discricionário do Julgador, em observância aos princípios de razoabilidade e de proporcionalidade . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. INÉPCIA DA INICIAL E LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. Hipótese em que o TRT entendeu que a indicação do valor de que trata o art. 840, § 1 . º, da CLT se trata de mera estimativa e afastou qualquer limitação dos valores apurados em liquidação aos valores estimados indicados na inicial. O art. 840, § 1.º, da CLT estabelece que, entre outros requisitos, a reclamação deverá conter pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Ao editar a IN 41/2018, o TST dispôs que, em relação a tal dispositivo, o valor da causa será estimado (art. 12, § 2.º). Nesse contexto, esta Turma adota o entendimento de que os valores indicados na petição inicial são meramente estimativos, não limitando a condenação. Precedentes. Assim, ao indicar pedido certo, determinado e com valor estimado, o reclamante atendeu ao disposto nos arts. 840, § 1.º, da CLT e 12, § 2.º, da IN 41/2018 do TST, não havendo falar, portanto, em inépcia da inicial. Recurso de revista não conhecido. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. HORAS EXTRAS. PARCELAS VINCENDAS . A exegese da norma inserta no art. 323 do CPC revela o amparo legal para atribuir-se efeito futuro à decisão condenatória consistente em parcela consubstanciada em prestações periódicas, enquanto vigente a situação fática geradora da obrigação. Para esta Corte Superior, essa medida previne a necessidade de ações sucessivas consistentes em direito já declarado, prestigiando os princípios da economia e celeridade processual. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001236-47.2018.5.09.0594. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 08/05/2024. Juntado aos autos em 10/05/2024.)
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