- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0012697-14.2016.5.03.0057, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM DISPENSA IMOTIVADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DESÍDIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional reformou a sentença de origem, para declarar a reversão da dispensa da justa causa, por entender não configurada a desídia a justificar a dispensa por justa causa. Asseverou que " ... a maioria das faltas objeto de punição estavam, na verdade, amparadas por atestados médicos, estando evidenciado que o poder punitivo não se pautou pelo Princípio da Proporcionalidade porque a pena máxima se mostra excessiva em vista das faltas sem justificativa ocorridas ". Assentou que " ... o alegado ato de indisciplina, no sentido de que o trabalhador tenha se negado a realizar suas atividades de trabalho no dia 11.08.2016, não restou comprovado pela empregadora, que não produziu uma única prova a respeito, ônus processual que lhe competia ". Assim, segundo a análise do Tribunal Regional, fundada na prova documental dos autos, não se constatou a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas, tampouco a prática de ato de indisciplina, o que autoriza a reversão para dispensa sem justa causa. Nesse cenário, somente com o revolvimento do conjunto fático-probatório é que se poderia concluir em sentido contrário, procedimento que encontra óbice na Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012697-14.2016.5.03.0057. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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