JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000113-52.2020.5.10.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000113-52.2020.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, II, E 170, DA CF E 9º, § 3º, DA LEI 6.019/1974. DESFUNDAMENTAÇÃO DO APELO. SÚMULA 422, I, DO TST. CONHECIMENTO PARCIAL. 1. A Corte Regional julgou improcedente a pretensão rescisória baseada em ofensa aos arts. 5º, II, e 170, da Constituição Federal e 9º, § 3º, da Lei 6.019/1974, adotando os fundamentos de que: i ) o acórdão que se pretende rescindir não está lastreado propriamente na declaração de ilegalidade na terceirização; ii ) o Banco Autor é empresa pública, estando, por força do comando contido no art. 37, II, da CF, submetido à obrigatoriedade de realização de concurso público para contratação de mão de obra destinada à concretização de suas atividades; iii ) a ação rescisória foi manejada como sucedâneo recursal, intentando-se, por meio dela, reabrir discussão já sepultada pela coisa julgada ao demandar o reexame de fatos e provas, o que é vedado conforme óbice da Súmula 410 do TST. 2. Nas razões recursais, entretanto, o Autor não impugna todos os fundamentos adotados pela Corte Regional para julgar improcedente o pedido de corte rescisório fundado na violação dos dispositivos mencionados. Efetivamente, embora insista na tese exposta na petição inicial, silencia sobre a referida incidência do óbice da Súmula 410 do TST à situação vertente. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. 4. Uma vez que o Autor não se insurge contra os fundamentos da decisão que deveria impugnar, nos termos do artigo 1010, II, do CPC de 2015 e na esteira da diretriz da Súmula 422, I, do TST, o recurso se encontra desfundamentado no que concerne à pretensão desconstitutiva baseada em violação manifesta dos arts. 5º, II, e 170, da Constituição Federal e 9º, § 3º, da Lei 6.019/1974. Recurso ordinário parcialmente conhecido. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO RENOVADA EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTES DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO DE MÉRITO DA CAUSA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte a quo pronunciou a decadência do direito de ação do Autor, extinguindo o processo com resolução de mérito relativamente ao pedido rescisório fundamentado na ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal . 2. A controvérsia gira em torno do dies a quo para ajuizamento da ação rescisória alicerçada em incompetência material da Justiça do Trabalho, em hipótese na qual a preliminar em que suscitada a matéria, arguida em contestação, foi rejeitada na sentença em que decretada a improcedência do pedido. Interposto recurso ordinário apenas pela reclamante, voltado, obviamente, para o mérito da causa, o tema não foi enfrentando ex officio no acórdão regional transitado em julgado. Nesse cenário, amparando a parte a desconstituição da coisa julgada em incompetência absoluta, que pode conduzir ao reconhecimento da invalidade ou nulidade do feito originário, é de se concluir que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão meritória, porquanto inadmissível a propositura de ação rescisória preventiva. Com efeito, conquanto a preliminar de incompetência tenha sido rejeitada expressamente apenas na sentença, é certo que, com o julgamento de improcedência do pedido formulado na reclamação trabalhista e a interposição de recurso pela reclamante, até o momento da reforma da sentença pela Corte Regional ainda não havia para o reclamado o imprescindível interesse de agir. Conclusão diversa conduziria à compreensão de que o reclamado teria interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória pretendendo a desconstituição da sentença antes do exaurimento do debate sobre o mérito da causa, até então favorável à parte. Assim, no caso de invalidade ou nulidade processual relacionada à incompetência absoluta, não há como se admitir o trânsito em julgado parcial, sob pena de se exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, o que não se revela admissível. 3. Considerando que o acórdão de julgamento do recurso ordinário transitou em julgado em 26/2/2018, não há que se falar em decadência, pois a ação foi proposta em 21/2/2020, dentro, portanto, do biênio a que alude o artigo 975 do CPC (Súmula 100, I, do TST). Recurso ordinário provido para afastar a decadência do direito à propositura da ação. VIOLAÇÃO DO ART. 114, I, DA CF. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. ETAPA PRÉ-CONTRATUAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA ANTES DE 6/6/2018. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC de 2015, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". 3. Não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de tese jurídica específica sobre a "incompetência da Justiça do Trabalho" é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada infração ao inciso I do artigo 114 da Constituição Federal, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. 3. Mesmo que a pretensão rescisória fosse examinada sob a perspectiva do inciso II do art. 966 do CPC, causa de rescindibilidade na qual desnecessária a exigência de pronunciamento explícito, ainda assim tal pretensão não prosperaria. Afinal, consoante a jurisprudência da SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Sobre a hipótese vertente, cumpre observar que o Plenário do STF, ao julgar o RE 960.429/RN, Tema 992 da tabela de repercussão geral, fixou a tese de que: " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ". No entanto, no julgamento dos embargos declaratórios, em 15/12/2020, a Excelsa Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tivessem sentença de mérito prolatada até 6/6/2018. No caso, a sentença de mérito exarada na ação trabalhista matriz é datada de 28/10/2015, daí decorrendo, à luz do quanto decidido pelo STF, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da causa primitiva. Pedido de corte improcedente. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Conforme diretriz preconizada pelos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. Desse modo, não procede a pretensão de redução do percentual de 10% para 5%, com amparo no art. 791-A da CLT, pois fixada a condenação dentro do limite legal, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000113-52.2020.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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