- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000281-54.2020.5.10.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, II, DO CPC. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. PRELIMINAR REJEITADA NA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO RENOVADA EM RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA ANTES DO ENCERRAMENTO DA DISCUSSÃO DE MÉRITO DA CAUSA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SÚMULA 100, I, DO TST. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Ao julgar a presente ação rescisória, a Corte a quo pronunciou a decadência do direito de ação do Autor, extinguindo o processo com resolução de mérito relativamente ao pedido rescisório fundamentado no art. 966, II, do CPC e, bem assim, na violação ao art. 114, I e IX, da Constituição. O TRT assentou a ocorrência do trânsito em julgado parcial nos autos da ação matriz, haja vista que a preliminar de incompetência material foi rejeitada na sentença e a matéria não foi objeto de recurso ordinário pelo interessado. Assim, entendeu a Corte Regional que o direito de ação do Autor, neste particular, já havia sido fulminado pela decadência ao tempo do ajuizamento da presente ação rescisória. 2. O Autor sustenta que o pedido deduzido na ação matriz foi julgado improcedente na primeira instância, razão pela qual, diante da interposição de recurso pela Ré, inexistia interesse processual antes do julgamento do mérito do apelo na instância ad quem , contexto em que a contagem do prazo decadencial inicia-se somente com o trânsito em julgado da última decisão de mérito proferida no processo. 3. A controvérsia gira em torno do dies a quo para ajuizamento da ação rescisória alicerçada em incompetência material da Justiça do Trabalho, em hipótese na qual a preliminar em que suscitada a matéria, arguida em contestação, foi rejeitada na sentença em que decretada a improcedência do pedido. Interposto recurso ordinário apenas pela reclamante, voltado, obviamente, para o mérito da causa, o tema não foi enfrentando ex officio no acórdão regional transitado em julgado. Nesse cenário, amparando a parte a desconstituição da coisa julgada em incompetência absoluta, que pode conduzir ao reconhecimento da invalidade ou nulidade do feito originário, é de se concluir que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória deve ser contado do trânsito em julgado da última decisão meritória, porquanto inadmissível a propositura de ação rescisória preventiva. Com efeito, conquanto a preliminar de incompetência tenha sido rejeitada expressamente apenas na sentença, é certo que, com o julgamento de improcedência do pedido formulado na reclamação trabalhista e a interposição de recurso pela Reclamante, até o momento da reforma da sentença pela Corte Regional ainda não havia para o Reclamado o imprescindível interesse de agir. Conclusão diversa conduziria à compreensão de que o Reclamado teria interesse processual para o ajuizamento de ação rescisória pretendendo a desconstituição da sentença antes do exaurimento do debate sobre o mérito da causa, até então favorável à parte. Assim, no caso de invalidade ou nulidade processual relacionada à incompetência absoluta, não há como se admitir o trânsito em julgado parcial, sob pena de se exigir da parte a propositura de ação rescisória condicional, o que não se revela admissível. 4. Considerando que a decisão do recurso ordinário foi publicada no DEJT de 04/04/2018, o trânsito em julgado operou-se em 27/04/2018, não havendo falar em decadência, pois a ação foi proposta em 23/04/2020, dentro, portanto, do biênio a que alude o artigo 975 do CPC (Súmula 100, I, do TST). Recurso ordinário conhecido e provido . ART. 966, II E V, DO CPC. CONTROVÉRSIA ENVOLVENDO ETAPA PRÉ-CONTRATUAL DE ADMISSÃO EM ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE ADOTA REGIME CELETISTA. CONCURSO PÚBLICO. PRETERIÇÃO. SENTENÇA DE MÉRITO PROLATADA ANTES DE 6/6/2018. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO CONFIGURAÇÃO . Tratando-se de ação rescisória fundada no art. 966, II, do CPC de 2015, desnecessária a exigência de pronunciamento explícito sobre a matéria, pelo que impositivo aferir se havia norma legal conferindo a competência para juízo distinto do órgão judicante que proferiu a decisão hostilizada. Consoante a jurisprudência desta SBDI-2 do TST, a pretensão rescisória somente se viabiliza nas hipóteses em que a incompetência da Justiça do Trabalho revela-se manifesta, fácil e objetivamente evidenciada, à luz das regras legais e constitucionais aplicáveis. Sobre a hipótese vertente, cumpre observar que o Plenário do STF, ao julgar o RE 960.429/RN, Tema 992 da tabela de repercussão geral, fixou a tese de que: " Compete à Justiça comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoal ". No entanto, no julgamento dos embargos declaratórios, em 15/12/2020, a Excelsa Corte Suprema modulou os efeitos da decisão, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tivessem sentença de mérito prolatada até 6/6/2018. No caso, a sentença de mérito exarada na ação trabalhista matriz é datada de 31/8/2016, daí decorrendo, à luz do quanto decidido pelo STF, a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento da causa primitiva. Recurso ordinário conhecido e não provido . ART. 966, V, DO CPC DE 2015. TRABALHADORA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DESTINADAS À FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS TEMPORÁRIOS NO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CERTAME. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 5º, II, E 170, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBICES DA SÚMULA 298, I, DO TST E DA OJ 97 DA SBDI-2. 1. No acórdão rescindendo, decidiu-se que a reclamante, ora Ré, aprovada para o "cargo" de Escriturário, em concurso público aberto pelo reclamado, ora Autor, foi ilegalmente preterida, uma vez que, no prazo de validade do certame, foram contratados trabalhadores terceirizados temporários para o mesmo posto em quantidade superior à classificação da candidata. Reconheceu-se, em consequência, o direito da trabalhadora de ser convocada para submissão aos exames médicos e, caso aprovada, de ser contratada. 2. Embora inexigível o prequestionamento na ação desconstitutiva, requisito típico dos recursos de natureza extraordinária, é indispensável que haja tese explícita sobre a matéria na decisão que se pretende rescindir, o que decorre da própria regra inscrita no inciso V do artigo 966 do CPC, segundo a qual somente se viabiliza a pretensão rescisória se houver manifesta violação da norma jurídica. Nesse sentido, esta Corte editou o item I da Súmula 298, segundo o qual " A conclusão acerca da ocorrência de violação literal a disposição de lei pressupõe pronunciamento explícito, na sentença rescindenda, sobre a matéria veiculada ". Não se cuidando de vício originado no próprio julgamento, a ausência, na decisão rescindenda, de tese jurídica específica sobre os princípios da legalidade e da livre iniciativa é o bastante para inibir a pesquisa acerca da alegada violação dos dispositivos normativos indicados, conforme diretriz da Súmula 298, I, do TST. Ademais, incide sobre o caso a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST, que reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em alegação genérica de violação de princípios constitucionais. 3. Cumpre assinalar, ainda, que no acórdão rescindendo ficou assentada a preterição da Ré, uma vez que, no prazo de validade do certame, foram admitidos trabalhadores terceirizados temporários para desempenhar atribuições correlatas, em quantidade superior à classificação da candidata. Ora, caso, no curso do prazo de validade do certame, seja constatada a preterição arbitrária ou imotivada de candidato aprovado no concurso - em razão da contratação precária de pessoal -, a mera expectativa do direito do candidato de ser admitido transforma-se em direito subjetivo, porquanto demonstrada a necessidade de preenchimento do posto de trabalho. Desse modo, a decisão rescindenda encontra fundamento nos postulados de legalidade administrativa, moralidade e impessoalidade, previstos no caput do art. 37 da Carta de 1988, não havendo que se falar em manifesta afronta às normas inscritas nos arts. 5º, II, e 170, parágrafo único, da própria Constituição Federal. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000281-54.2020.5.10.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/11/2023. Juntado aos autos em 17/11/2023.)
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