JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000298-02.2018.5.05.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000298-02.2018.5.05.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. DATA EFETIVA DO TRÂNSITO EM JULGADO. DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO FEITO MATRIZ. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. A controvérsia gira em torno da data em que, efetivamente, se opera o trânsito em julgado da decisão rescindenda: no último dia para interposição de recurso ou no dia imediatamente subsequente ao seu termo final. 2. Como cediço, em regra, o limite legal de 2 anos para a propositura da ação desconstitutiva é contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. É o que expressamente dispõe o art. 975 do CPC de 2015: " O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo ". 3. O trânsito em julgado é o marco temporal da imutabilidade da decisão, que apenas se opera quando esta não mais pode ser objeto de insurgência das partes, ou seja, com o esgotamento do prazo para interposição de recurso. A propósito, nos termos do art. 3º, parágrafo único, da Lei n° 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, " consideram-se tempestivas as petições inseridas nos autos eletrônicos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo" . 4. Diante disto, é de se concluir que o trânsito em julgado opera-se apenas após o transcurso do prazo recursal, ou seja, no dia subsequente ao fim do prazo - e não concomitantemente ao fim dele. E em conformidade com o item I da Súmula 100 do TST, " o prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subsequente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não ". 5. No caso vertente, a última decisão proferida no processo matriz foi publicada em 04/03/2018 e o prazo para interposição de recurso encerrou-se em 21/03/2016, consoante certificado nos autos daquela ação. Logo, o trânsito em julgado do acórdão rescindendo ocorreu em 22/03/2016, dia seguinte ao transcurso in albis do prazo recursal, iniciando-se o prazo decadencial para a propositura da ação desconstitutva em 23/03/2016. Portanto, como a presente ação rescisória foi ajuizada em 23/03/2018, último dia do prazo decadencial de dois anos, não está configurada a decadência, pelo que impositivo o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito, como entender de direito a Corte a quo . Recurso ordinário conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000298-02.2018.5.05.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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