- Relator(a)
- Emmanoel Pereira
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 10/08/2021
- Data de publicação
- 03/09/2021
TST – Recurso Ordinário 0001293-83.2016.5.05.0000, Rel. Emmanoel Pereira, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 10/08/2021, p. 03/09/2021
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELO AUTOR. AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA NO TRT - DATA EFETIVA DO TRÂNSITO EM JULGADO - DIA IMEDIATAMENTE SUBSEQUENTE AO TERMO FINAL PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO FEITO MATRIZ - SÚMULA 100, I, DO TST - DECADÊNCIA AFASTADA. O cerne da controvérsia gira em torno do momento em que efetivamente ocorre o trânsito em julgado da decisão rescindenda: se no último dia para interposição de recurso ordinário, ou no dia imediatamente subsequente ao seu termo final. No caso em análise, a reclamação trabalhista matriz foi extinta com resolução do mérito, ante o reconhecimento da prescrição. Em face da referida sentença rescindenda, que foi publicada em 01/10/2014, as partes não interpuseram recurso ordinário. Desse modo, iniciando-se o prazo para interposição de recurso em 02/10/2014, findou o octídio legal em 09/10/2014. Assim, como o termo ad quem para a interposição do recurso ordinário foi em 09/10/2014, configurou-se o trânsito em julgado da ação matriz em 10/10/2014. Cabe ressaltar que não há que se falar em trânsito em julgado conjuntamente ao último dia do prazo para interposição de recurso pela parte, tendo em vista que, ante uma análise lógico-jurídica processual, se a parte possuía a faculdade de interpor o recurso ordinário até o dia 09/10/2014, o trânsito em julgado somente se configura no dia seguinte, eis que incompatível um momento com o outro. Desse modo, ocorrendo o trânsito em julgado da ação matriz em 10/10/2014, iniciou-se a contagem do prazo decadencial para ajuizamento da ação rescisória no dia imediatamente subsequente, nos termos do inciso I da Súmula nº 100/TST, ou seja, no dia 11/10/2014. Assim, o termo ad quem para o ajuizamento da presente ação rescisória, nos termos do artigo 132, §3º, do CC/02, ocorreu no dia 11/10/2016. Em conclusão, ajuizada a ação rescisória no dia 11/10/2016, último dia do prazo decadencial, deve ser afastada a extinção do presente feito. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001293-83.2016.5.05.0000. Relator(a): EMMANOEL PEREIRA. Data de julgamento: 10/08/2021. Juntado aos autos em 03/09/2021.)
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