JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000594-92.2019.5.12.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
12/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000594-92.2019.5.12.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. VIOLAÇÃO DO ART. 7º, XXVI, DA CF. BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - BESC, SUCEDIDO PELO BANCO DO BRASIL. ADESÃO A PROGRAMA DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL DAS VERBAS DECORRENTES DO CONTRATO DE EMPREGO. 1. No julgado rescindendo, a 2ª Turma do TRT da 12ª Região afastou o reconhecimento de eficácia plena e genérica à transação decorrente da adesão da reclamante ao Programa de Desligamento Incentivado - PDI/PDV do BESC (sucedido pelo Banco do Brasil), concluindo que a quitação limita-se às parcelas recebidas e discriminadas, conforme a diretriz da OJ 270 da SBDI-1 do TST. 2. Para efeito de quitação total de haveres trabalhistas, nos termos da decisão proferida pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no RE 590.415/SC, a transação celebrada entre as partes, em razão de adesão a plano de dispensa incentivada, é válida somente quando constar expressamente do acordo coletivo que aprovou o PDI/PDV, bem como nos demais instrumentos pactuados entre as partes, a previsão de quitação geral e irrestrita de todas as parcelas referentes ao contrato de emprego. 3. No caso examinado, assentada a premissa de que foi pactuado em instrumento normativo que a adesão a programa de dispensa voluntária do BESC - ao qual aderiu a trabalhadora - importa em quitação geral e irrestrita das verbas oriundas contrato de trabalho, é de se reconhecer que há no acórdão rescindendo ofensa à norma do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000594-92.2019.5.12.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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