- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002435-16.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep-1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. No caso, tratando de pleito desconstitutivo em face de sentença homologatória de acordo, com fundamento no art. 966, III, do CPC, correto o acórdão regional no qual foi rejeitada a preliminar de carência de ação. ART. 966, III, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA . 1. Controvérsia a respeito da configuração ou não de lide simulada e/ou vício de vontade (coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista primitiva, com fundamento no art. 966, III, do CPC. 2. No caso, o Autor/Reclamante postulou na petição inicial a desconstituição da sentença homologatória de acordo, com fundamento no art. 966, III, do CPC, argumentando que (I) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pelo empregador; (II) foi coagido a aceitar o acordo como única forma de receber as verbas rescisórias; (III) recebeu valor ínfimo pelas parcelas devidas. Afirma, ainda, que é prática reiterada da reclamada o patrocínio de “reclamações casadinhas”. 3. O exame dos autos não revela indícios suficientes de ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor. Afinal, a reclamação trabalhista foi ajuizada por advogado do sindicato da categoria profissional, com poderes outorgados pelo Autor. A petição de acordo foi assinada pelo próprio Reclamante. Em seu depoimento pessoal – prestado na instrução da ação rescisória - o Autor declarou que assinou os documentos sem ler porque, caso contrário, “ ficaria sem dinheiro ”, evidenciado anuência com o ajuste. Irrelevante o fato de o valor transacionado ser inferior ao que a parte entende devido, pois, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas acerca da " res dubia ". O contexto dos autos parece denotar arrependimento e não fraude ou coação. Ainda que tenha havido negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não restou configurado vício de consentimento no acordo, mostrando-se inviável o corte postulado com fundamento no art. 966, III, do CPC (da OJ 154 da SBDI-2 do TST). Recurso ordinário e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002435-16.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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