- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/05/2024
- Data de publicação
- 17/05/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1000202-80.2020.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/05/2024, p. 17/05/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. ART. 966, III, DO CPC. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. OJ 154 da SBDI-2 do TST. IMPROCEDÊNCIA . 1.O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep- 1000-71.2012.5.06.0018, fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível a ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. No caso, o Autor insiste no pleito desconstitutivo, calcado no art. 966, III, do CPC, argumentando que (i) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pelo empregador; (ii) foi coagido a aceitar o acordo, não tendo consciência sobre o trâmite da reclamação trabalhista ou do alcance da declaração de quitação pelo contrato de trabalho; (iii) que foi vítima de acidente de trabalho e que o valor do acordo não contemplou o período de garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991. 3. O exame dos autos não revela indícios suficientes de processo fraudulento ou vício de consentimento na manifestação da vontade quanto ao negócio jurídico homologado em sentença. Afinal, o Reclamante foi assistido por advogado por ele constituído, esteve (o trabalhador) presente à audiência em que homologado o acordo perante o Juízo, oportunidade em que aceitou o ajuste. Não foi produzida nenhuma prova no sentido da alegada coação para aceitar o acordo ou de que a escolha do advogado tenha sido uma imposição do empregador. Neste contexto, irrelevantes as alegações relacionadas com acidente de trabalho, uma vez que partes encerraram toda a controvérsia com a composição. Também irrelevante o fato de o valor transacionado ser inferior ao que a parte entende devido, pois, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas acerca da " res dubia ". 4. Ainda que tenha havido negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não restou configurado vício de consentimento no acordo, mostrando-se inviável o corte postulado com fundamento no art. 966, III, do CPC (da OJ 154 da SBDI-2 do TST). Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000202-80.2020.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 14/05/2024. Juntado aos autos em 17/05/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.