- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 27/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 1002787-71.2021.5.02.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 27/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO . 1. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep- 1000-71.2012.5.06.0018 , fixou tese no sentido de que, sob a égide do CPC de 2015, é cabível ação rescisória com objetivo de desconstituir sentença homologatória de transação. 2. No caso, tratando-se de pleito desconstitutivo em face de sentença homologatória de acordo, com fundamento no art. 966, III, do CPC, correto o acórdão regional quando rejeitada a preliminar de carência de ação. ART. 966, III, DO CPC. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. COAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA . 1. Controvérsia a respeito da configuração ou não de lide simulada e/ou vício de vontade (coação) no acordo homologado na reclamação trabalhista primitiva, com fundamento no art. 966, III, do CPC. 2. No caso, o Autor/Reclamante postulou na petição inicial a desconstituição da sentença homologatória de acordo, com fundamento no art. 966, III, do CPC, argumentando que (I) o advogado que o representou na reclamação trabalhista foi indicado pelo empregador; (II) foi coagido a aceitar o acordo como única forma de receber as verbas rescisórias; (III) recebeu valor ínfimo pelas parcelas devidas. Afirma, ainda, que é prática reiterada na reclamada o patrocínio de "reclamações casadinhas". 3. O exame dos autos não revela indícios suficientes de ocorrência de vício na manifestação de vontade do Autor. Afinal, a reclamação trabalhista foi ajuizada por advogado do sindicato da categoria profissional, com poderes outorgados pelo Autor. A petição de acordo foi assinada pelo próprio Reclamante. Em seu depoimento pessoal - prestado na instrução desta ação rescisória - o Autor declarou que " para não sair sem nada, aceitou o acordo ", evidenciando uma tomada de decisão acerca da transação. Irrelevante o fato de o valor transacionado ser inferior ao que a parte entende devido, pois, em regra, a transação é ultimada com concessões recíprocas acerca da " res dubia ". O contexto dos autos parece denotar arrependimento e não fraude ou coação. Ainda que tenha havido negociação em momento prévio ao ajuizamento da reclamação trabalhista, não restou configurado vício de consentimento no acordo, mostrando-se inviável o corte postulado com fundamento no art. 966, III, do CPC (da OJ 154 da SBDI-2 do TST). Recurso ordinário e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1002787-71.2021.5.02.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 27/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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