- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0001471-36.2012.5.01.0080, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DAS RECLAMADAS. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. 1. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, não conheceu do recurso de revista das Reclamadas quanto ao tema " dano moral pela ausência de pagamento das verbas rescisórias ", por considerar não atendidos os requisitos de admissibilidade insertos na Súmula 337/TST. 2. Retornam os autos a esta Quinta Turma por determinação da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST que, em acórdão da lavra da Excelentíssima Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, deu provimento ao recurso de embargos em embargos de declaração em embargos de declaração em recurso de revista interposto pelas Reclamadas, para " afastar o óbice da Súmula nº 337 do TST e determinar o retorno dos autos à C. 5ª Turma, a fim de que prossiga no exame do Recurso de Revista, como entender de direito ". 3. Quanto ao tema em epígrafe, o Tribunal Regional, ratificando a sentença, manteve a condenação das Reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral, sob o fundamento de que o não pagamento das verbas rescisórias de forma integral e no prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da CLT, configura conduta ilícita do empregador, implicando lesão ao patrimônio moral do Reclamante. 4. Esta Corte Superior tem o entendimento consolidado no sentido de que o mero inadimplemento ou atraso nas obrigações decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, tais como entrega das guias de seguro desemprego ou pagamento das verbas rescisórias, não configura dano moral, sem que haja prova do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado. 5. No caso, o Tribunal Regional, ao condenar as Reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em razão do inadimplemento das verbas rescisórias, contrariou a jurisprudência pacificada desta Corte Superior, restando configurado dissenso jurisprudencial. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001471-36.2012.5.01.0080. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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