- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 0020267-37.2022.5.04.0211, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu que a ausência de pagamento das verbas rescisórias não se trata de mero dissabor e, dessa forma, causa dano à esfera íntima do trabalhador. Por isso, condenou a reclamada ao pagamento de indenização por dano moral. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o mero atraso ou ausência de pagamento das verbas rescisórias não gera, automaticamente, dano à esfera moral do trabalhador. Dessa forma, deve ser comprovada a ofensa aos direitos da personalidade do empregado. Observa-se do acórdão regional que não há elementos objetivos que comprovem a referida ofensa, tendo sido a indenização pautada somente na ausência de pagamento das verbas rescisórias. Encontra-se o acórdão regional em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte e, portanto, deve ser reconhecida a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020267-37.2022.5.04.0211. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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