- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/02/2024
- Data de publicação
- 01/03/2024
TST – Recurso de Revista 0010788-67.2020.5.03.0033, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. AUSÊNCIA DE DANO IN RE IPSA . DANO EFETIVO NÃO DEMONSTRADO . CONDENAÇÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior do Trabalho é uniforme no sentido de que tanto o atraso quanto a ausência de quitação das verbas rescisórias não gera, por si só, indenização por dano moral, uma vez que não configura dano in re ipsa . 2. Não é possível a condenação da empresa ao pagamento de indenização com base, unicamente, na ausência de pagamento das verbas trabalhistas devidas pelo encerramento do contrato de trabalho. 3. No caso, não há prova de efetivo prejuízo, sendo inviável revisitar fatos e provas, conforme óbice da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010788-67.2020.5.03.0033. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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