- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Recurso de Revista 1000977-83.2017.5.02.0717, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. SÚMULA 126/TST. Nos termos do disposto no artigo 511, §2º, da CLT, o enquadramento sindical se dará, em regra, pela atividade preponderante do empregador. Excepcionalmente, em função de condições de vida singulares, o enquadramento observará a atividade exercida pelos empregados que formarão categoria diferenciada (artigo 511, § 3º). O artigo 581, §2º, da CLT, por sua vez, define como atividade preponderante aquela que constitui o objetivo final da empresa, para o qual todas as demais atividades convirjam. No caso, o Tribunal Regional concluiu que " as atividades da reclamada não estão jungidas, primordialmente, ao setor de telemarketing, compreendendo, também, outros serviços " e, ainda, que a Autora não faz parte de categoria diferenciada, mantendo a sentença, na qual reconhecida a aplicação das normas coletivas firmadas pelo SINTETEL (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações). Nesse contexto, para se chegar a entendimento diverso, no sentido de que o enquadramento deveria se dar em relação ao Sindicato dos Trabalhadores em Telemarketing - SINTRATEL - , necessário o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado nessa esfera recursal, a teor da Súmula 126/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1000977-83.2017.5.02.0717. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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