JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001185-34.2021.5.02.0715

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
21/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

TST – Agravo 1001185-34.2021.5.02.0715, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. DECISÃO DENEGATÓRIA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 255, INCISO III, ALÍNEAS “A” E “B”, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Não merece provimento o agravo, pois não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual foi mantido o enquadramento sindical do reclamante com o Sintratel, não o Sintetel. Conforme se extrai da decisão agravada, no caso dos autos, o acórdão regional agiu em conformidade com o entendimento desta Corte, segundo o qual o enquadramento sindical dos trabalhadores se dá em função da atividade preponderante da reclamada, que, no caso, é a prestação de serviços de telemarketing. Frisa-se que, para se entender de maneira diversa quanto à atividade preponderante da ré, seria necessário reexaminar as provas dos autos, procedimento vedado nesta instância recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta Corte. PREJUDICADO o exame da transcendência, por aplicação do óbice processual. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001185-34.2021.5.02.0715. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/11/2024. Juntado aos autos em 29/11/2024.)
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