- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2024
- Data de publicação
- 04/10/2024
TST – Recurso de Revista 0000781-20.2019.5.06.0016, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 02/10/2024, p. 04/10/2024
EMENTA: RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA DA LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DO EMPREGADOR. OPERADORA DE TELEMARKETING . INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O Tribunal Regional, após analisar a prova documental, concluiu que "a reclamada tem por objeto social o teleatendimento em geral. consignou que o reclamante, de maneira incontroversa, exercia atividade de teleatendimento e que sua representatividade sindical deve ser feita pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomumunicações no Estado de PE - SINTTEL- PE, porque operadora de telemarketing, e não bancária ou financiária. O reclamante busca um novo enquadramento da empresa empregadora e a concessão dos direitos previstos na norma coletiva adequada. Sustenta não ser o teleatendimento a atividade preponderante da sua empregadora, ao argumento de que a empresa prestadora de serviços desenvolve atividades variadas, sem que haja o destaque de uma sobre as outras. Esta Corte, para concluir que o enquadramento sindical da reclamada é diverso daquele estabelecido no acórdão regional, teria de realizar novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000781-20.2019.5.06.0016. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 02/10/2024. Juntado aos autos em 04/10/2024.)
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