JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001489-42.2016.5.05.0133

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001489-42.2016.5.05.0133, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VANTAGEM PESSOAL. TRIÊNIOS. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VANTAGEM PESSOAL. TRIÊNIOS. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 294/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VANTAGEM PESSOAL. TRIÊNIOS. SUPRESSÃO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 294/TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O entendimento majoritário desta Corte Superior é no sentido de que, instituído o triênio por meio de regulamento interno da Reclamada e, posteriormente, incorporado e suprimido por negociação coletiva, a prescrição aplicável é a parcial. Entende-se que, nesses casos, se trata de descumprimento do pactuado, lesão que se renova mês a mês, e não de ato único do empregador, já que o benefício se incorporou ao contrato de trabalho do empregado. Inaplicável, em tais situações, a prescrição total prevista na Súmula 294 do TST. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Nesse contexto, a decisão do Tribunal Regional, em que mantida a sentença na qual declarada a prescrição total da vantagem pessoal denominada Triênios, aplicou de forma equivocada a Súmula 294 do TST. Recurso de Revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001489-42.2016.5.05.0133. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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