- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000033-48.2021.5.10.0002, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. FIDÚCIA ESPECIAL NÃO CARACTERIZADA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do artigo 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. 2. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório, consignou que a Reclamante, no exercício das funções de gerente de relacionamento e de negócios, não pode ser enquadrada na exceção do §2º do artigo 224 da CLT. Destacou que " As atividades relacionadas pelo próprio banco recorrente (abertura de contas, venda de produtos financeiros, atendimento a clientes - ID d40dc44, pg. 4) revelam a absoluta falta de fidúcia e/ou poderes diferenciados ." Anotou trecho da prova oral no sentido de que a Reclamante não possuía subordinados, tampouco autonomia nas atribuições. Concluiu, pois, que as atividades desempenhadas pela Reclamante não demandavam fidúcia maior do que a imposta aos demais empregados atribuindo-a a jornada de 6 horas, na forma do artigo 224, caput , da CLT. 3. Nesse contexto, estabelecendo a Corte de origem a premissa fática de que as funções desenvolvidas pela empregada não se mostravam diferenciadas quanto à fidúcia especial exigida, para alcançar conclusão diversa seria necessário o reexame de provas, inadmissível nesta sede recursal por força das Súmulas 102, I, e 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AO PERÍODO DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AO PERÍODO DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA . Demonstrada possível ofensa ao artigo 7º XXVI, da CF/88, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS PRESTADAS ALÉM DA 6ª DIÁRIA. AUTORIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. LIMITAÇÃO DA COMPENSAÇÃO AO PERÍODO DE INÍCIO DE VIGÊNCIA DA NORMA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Situação em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que determinada a compensação dos valores devidos a título de horas extras com a gratificação de função percebida, em razão do não enquadramento da autora na exceção do § 2º do art. 224 da CLT, limitando-a, no entanto, ao período de vigência da norma coletiva, ou seja, a partir de 01/09/2018. 2. Não se discute, portanto, a validade da norma coletiva em que prevista a compensação referida, mas tão somente se a compensação/dedução ali prevista incide sobre a totalidade dos créditos deferidos nas ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018 ou apenas sobre as horas extraordinárias realizadas a partir de setembro de 2018 (vigência da norma coletiva). 3. A Cláusula 11ª da CCT, vigente a partir de 01/09/2018, dispõe que, havendo decisão judicial que afasta o enquadramento do empregado na exceção do § 2º do artigo 224 da CLT, " o valor devido relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018 ." Este Colegiado firmou o entendimento de que não se trata de aplicação retroativa da norma, mas de se conferir validade à compensação integral expressamente estipulada no instrumento coletivo, sendo tal regra aplicável às ações trabalhistas ajuizadas a partir de 1º/12/2018. Nesse cenário, o Tribunal Regional, ao impor limitação temporal ao início da compensação acordada na Cláusula 11ª da CCT dos Bancários, incorreu em violação do artigo 7º, XXVI, da CF/88, restando configurada a transcendência política do debate proposto. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000033-48.2021.5.10.0002. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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