- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 07/12/2023
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0005119-92.2015.5.10.0007, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 29/11/2023, p. 07/12/2023
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À PREVI. COMPENSAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM AS HORAS EXTRAS RECONHECIDAS EM JUÍZO. BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. Os temas não foram renovados nas razões de agravo, motivo pelo qual fica preclusa sua análise. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. 1. Depreende-se do excerto acima transcrito que o egrégio Tribunal Regional condenou o Banco réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas extras e reflexos, assim concluindo com fundamento no contexto fático-probatório dos autos, especialmente a prova oral, que apontou que o autor não exercia cargo de chefia ou outro congênere de especial confiança do empregador. 2. Com efeito, ficou consignado no acórdão regional que a função do empregado era meramente executiva, sem conotação decisória, sem subordinados, sem poderes punitivos, sem autonomia, além de não demandar atos de gerência, supervisão, chefia, nem outros atos a esses equiparados (ditos equivalentes). Registrou, ainda, que o autor não coordenava equipes, não possuía procuração para agir em nome do Banco, não participava de reunião com direito a voz, voto e veto, nem possuía poderes de decisão em sua área de atividade, ressaltando que, quando de suas ausências, suas funções eram redistribuídas entre os membros da equipe. 3. Nesse contexto, ante a ausência de comprovação da fidúcia especial, não há que se falar em ofensa ao artigo 224, § 2º, da CLT, mas sua observância na solução do caso concreto. 4. O acolhimento da tese recursal, no sentido de que o autor exercera função de confiança, demandaria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme o disposto nas Súmulas nos 102, I e 126 desta Corte Superior. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0005119-92.2015.5.10.0007. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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