JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001977-91.2017.5.02.0241

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
26/10/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 1001977-91.2017.5.02.0241, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 26/10/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEXTA TURMA COM FUNDAMENTO NA OJ Nº 378 DA SBDI-1 DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 6ª Turma denegou seguimento ao recurso de embargos do reclamante, por reputá-lo incabível, nos termos da OJ nº 378 da SDI-1 do TST, que trata do não cabimento dos embargos interpostos em face de decisão unipessoal. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, o recorrente não impugna o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na OJ nº 378 da SDI-1 do TST. Limita-se a postular a admissão do seu recurso de embargos ao argumento de que demonstrou divergência jurisprudencial específica, violação ao art. 5º, incisos LIV e LV da CRFB e contrariedade à Súmula nº 6, III, do TST. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1021, §1º, do CPC de 2015. VI. Registra-se que, no caso de recurso desfundamentado dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência , esta Subseção posiciona-se pela aplicação da multa prevista no artigo 81, caput , do CPC de 2015, diante do manifesto intuito protelatório da parte. Precedentes. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001977-91.2017.5.02.0241. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 26/10/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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