JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000580-13.2020.5.02.0719

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
07/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 1000580-13.2020.5.02.0719, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 1ª TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo , pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 1ª Turma não admitiu os embargos de divergência das reclamadas , ao fundamento de que o aresto paradigma indicado afigura-se inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois " não compartilha das mesmas premissas norteadoras da decisão embargada, no sentido de que o vínculo de emprego abrange período anterior e posterior à vigência da Lei 13.467/2017 , mediante a qual alterada a redação do art. 2º, § 2º, da CLT ". IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, as recorrentes não impugnam o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na Súmula nº 296, I, do TST , limitando-se a defender a transcendência da causa e a inexistência de elementos para o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Tratando-se de recurso manifestamente desfundamentado, incide a multa por litigância de má-fé prevista no artigo 793-C, caput , da CLT, vez que evidenciado o intuito protelatório da parte. VII. Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput , da CLT. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000580-13.2020.5.02.0719. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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