- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/05/2024
- Data de publicação
- 07/06/2024
TST – Agravo 1001036-75.2020.5.02.0714, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/05/2024, p. 07/06/2024
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. EMBARGOS NÃO ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DA 1ª TURMA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA Nº 296, I, DO TST. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALÉTICA RECURSAL. IRREGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo nem sequer deve ser admitido. II. Nessa ordem de ideias, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância, circunstância que engendra a irregularidade formal da peça de resistência. III. No caso dos autos, a Presidência da 1ª Turma não admitiu os embargos de divergência das reclamadas, ao fundamento de que o aresto paradigma indicado afigura-se inespecífico, a teor da Súmula nº 296, I, do TST, pois “ não compartilha da mesma premissa à luz da qual a Eg. Primeira Turma concluiu pela possibilidade de configuração do grupo econômico por coordenação, qual seja, a circunstância de o contrato de trabalho estar em curso na data da entrada em vigor da Lei 13.467/2017 ”. IV. Todavia, nas razões recursais do agravo interno, as recorrentes não impugnam o fundamento que ensejou a inadmissibilidade dos embargos, referente à aplicação da diretriz contida na Súmula nº 296, I, do TST, limitando-se a defender a má-aplicação da Súmula nº 126 do TST e a inexistência de elementos para o reconhecimento do grupo econômico entre as empresas sob a ótica da Lei nº 13.467/2017. V. Dessarte, as razões de decidir que embasam a decisão recorrida permanecem indenes, razão pela qual o recurso de agravo interno não logra conhecimento, porquanto em desalinho com o art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015. VI. Agravo de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001036-75.2020.5.02.0714. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/05/2024. Juntado aos autos em 07/06/2024.)
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