- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0101443-24.2018.5.01.0482, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC DE 2015 APLICADA PELA TURMA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 296, I, DO TST. I. A 5ª Turma desta Corte Superior rejeitou os embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista, aplicando ao reclamante multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC de 2015. Seguiu-se a interposição de embargos, nos quais se insurgiu em face da multa que lhe foi aplicada. Todavia, estes não foram admitidos pela Presidência da Turma, com fundamento no óbice da Súmula nº 296, I, do TST. II. Compulsando as razões do recurso de embargos, constata-se que a parte não logra demonstrar divergência jurisprudencial válida em relação à multa aplicada, pressuposto de admissibilidade inerente aos embargos de divergência , previsto no art. 894, II, da CLT. Isso porque, no caso dos autos, a Turma julgadora não acolheu os embargos de declaração opostos pelo reclamante, ao argumento de que " a discussão acerca do atendimento do pressuposto intrínseco contido no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não viabiliza a oposição dos aclaratórios ", que não se prestam a averiguar a correção da decisão embargada, aplicando ao autor a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015, em razão do caráter procrastinatório do apelo. III. O aresto paradigma nº 2167-67.2011.5.22.0001, proveniente da SBDI-1/TST, revela-se inespecífico, pois trata da exclusão da condenação do pagamento da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, em contexto no qual, diante das peculiaridades fáticas do caso concreto, não restou evidenciado o escopo proletório dos embargos de declaração, que objetivavam o " esclarecimento a respeito do alcance de atividades exercidas pelos advogados, aspecto essencial ao deslinde da controvérsia ". O aresto paradigma nº 535400-51.2001.5.04.0000, por sua vez, versa sobre o afastamento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC de 1973, em hipótese na qual a oposição dos embargos de declaração objetivava o prequestionamento de matéria constitucional indispensável à interposição de recurso extraordinário, premissa fática não compartilhada pela decisão Turmária. Por fim, quanto aos arestos remanescentes colacionados apenas nas razões de agravo interno, estes são inovatórios, porquanto não carreados nas razões de embargos, de modo a inviabilizar o confronto de teses. IV. São distintos, portanto, os contextos fático-processuais dos casos analisados, a atrair a aplicação do óbice da Súmula nº 296, I, do TST. V . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101443-24.2018.5.01.0482. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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