JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010258-09.2017.5.03.0182

Relator(a)
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
18/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010258-09.2017.5.03.0182, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI N° 13.467/2017 - ALIMENTAÇÃO - CUSTEIO PELO EMPREGADO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA - INEXISTÊNCIA. 1. Quando a decisão regional estiver em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência consolidada em súmula do TST, em orientação jurisprudencial, em julgado da SBDI-1 com composição plena ou com precedente vinculante deste Tribunal (IRR ou IAC) ou do Supremo Tribunal Federal, a causa não apresenta transcendência - art. 896-A da CLT. 2. Cumprida a missão institucional do TST, na qualidade de órgão uniformizador da jurisprudência, e observado pela instância ordinária esse posicionamento, a admissibilidade do recurso de revista não mais se justifica, conforme preceituam os arts. 896, §7º, e 894, §2º, da CLT. 3. A SBDI-1 já consolidou entendimento de que para a configuração do salário in natura é indispensável, além da habitualidade da prestação, que a parcela tenha sido concedida a título gratuito, como retribuição pelo contrato - princípio da causalidade. Quando a ajuda-alimentação é concedida a título oneroso, não sendo suportada apenas pelo empregador, pois implica desconto de salário do empregado , não se caracteriza o salário in natura . 4. No caso dos autos, a decisão regional se revela em perfeita conformidade com a jurisprudência consolidada no TST e não existe distinguishing . 5. Logo, resta afastada a transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010258-09.2017.5.03.0182. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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