- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 13/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo 0000448-12.2012.5.15.0033, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVOS DA PRIMEIRA RECLAMADA (FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA - FAMENA) E DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 315 e 1027 de repercussão geral, no exercício do juízo de retratação, há de ser afastado o óbice oposto na decisão monocrática para processar o agravo de instrumento da primeira reclamada (Faculdade de Medicina de Marília - FAMENA) e o recurso de revista da segunda reclamada (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES) . Agravos conhecidos e providos. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (FAMENA). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". 1. Decisão do Tribunal Regional em que adotado o entendimento de que os índices de reajuste estabelecidos pelo CRUESP aplicam-se à reclamante, empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) cedida à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA). 2. Aparente violação do art. 37, X, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSOS DE REVISTA DA FACULDADE DE MEDICINA DE MARÍLIA E DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que “ A Lei 8.899/94 conferiu à primeira reclamada a condição de autarquia estadual, estabelecendo no artigo 71 de seu estatuto que "a política salarial da FAMEMA será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas. (...) Ademais, face aos termos de seu Estatuto, a FAMEMA deveria reservar em seu orçamento receita suficiente para a aplicação dos reajustes estabelecidos pelo Conselho de Reitores das Universidades Estaduais do Estado de São Paulo – CRUESP” . Diante de tal cenário, conclui que “o deferimento de tais reajustes não ofende o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, já que não se trata de fixação ou alteração de remuneração, nem tampouco de vinculação ou equiparação de vencimentos, mas, apenas, do reajuste salarial a que se obrigou a reclamada por força de seus atos constitutivos” . 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 592.317, de repercussão geral (tema 315), decidiu que o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal contraria a diretriz firmada na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia" . Tal entendimento também foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 1057577, publicado no DJE 08/04/2019, com repercussão geral também reconhecida (tema 1027), no qual fixou tese no sentido da "aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo" . 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de diferenças salariais. 4. Configurada a violação do artigo 37, X, da Constituição Federal. Recursos de revistas conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000448-12.2012.5.15.0033. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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