JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001530-39.2010.5.15.0101

Relator(a)
Hugo Carlos Scheuermann
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
28/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001530-39.2010.5.15.0101, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 28/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73). DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO . Em razão do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos temas 315 e 1027 de repercussão geral, no exercício do juízo de retratação, há de ser afastado o óbice oposto na decisão monocrática para processar o agravo de instrumento da segunda reclamada (Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - FUMES). Agravo conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". 1. Decisão do Tribunal Regional em que adotado o entendimento de que os índices de reajuste estabelecidos pelo CRUESP aplicam-se à reclamante, empregada da Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (FUMES) cedida à Faculdade de Medicina de Marília (FAMEMA). 2. Aparente violação do art. 37, X, da Constituição Federal, nos moldes do art. 896 da CLT, a ensejar o provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA - FUMES). REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 315 E 1.027. DIFERENÇAS SALARIAIS. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR RESOLUÇÃO DO "CRUESP". 1. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que " A 1ª reclamada foi criada pela Lei Estadual n.º 8.898/1994 como autarquia de regime especial. O seu estatuto, aprovado pôr intermédio do Decreto n.º 41.554/1997, estabelece que "A política salarial da FAMEMA será a mesma adotada nas Universidades Estaduais Paulistas" (artigo 71 - fl. 146-verso), o que afasta sua alegação relativa à ausência de previsão legal para a concessão dos reajustes ". E concluiu que " "a 1ª reclamada está sujeita à observância da política salarial do CRUESP, que também deve ser praticada em relação àqueles que, como a reclamante, lhe prestam serviços por intermédio da 2ª reclamada, em razão de a 1ª reclamada ainda não possuir quadro de pessoal próprio em decorrência de não ter realizado concurso público para tal fim". 2. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RE 592.317, de repercussão geral (tema 315), decidiu que o deferimento de diferenças salariais fundadas na inobservância do art. 37, X, da Constituição Federal contraria a diretriz firmada na Súmula Vinculante nº 37, segundo a qual " não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia ". Tal entendimento também foi aplicado pelo STF no julgamento do ARE 1057577, publicado no DJE 08/04/2019, com repercussão geral também reconhecida (tema 1027), no qual fixou tese no sentido da " aplicabilidade da tese firmada no RE-RG 592.317 e da Súmula Vinculante 37 aos pleitos de empregados da recorrente e demais instituições de ensino superior do Estado de São Paulo que buscam os reajustes e demais vantagens concedidos administrativamente aos integrantes dos quadros das Universidades Estaduais de São Paulo ". 3. Assim, diante do entendimento firmado pelo STF, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de diferenças salariais. 4. Configurada a violação do artigo 37, X, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001530-39.2010.5.15.0101. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 28/02/2024. Juntado aos autos em 01/03/2024.)
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