- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0005744-65.2022.5.15.0000, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO E COMPROVAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. EFEITO:DESERÇÃO. De acordo com o § 1º do art. 789 da CLT, no caso de recurso, tanto o pagamento , quanto a comprovação do recolhimento das custas processuais hão de ocorrer dentro do prazo alusivo ao apelo. A jurisprudência desta Corte firmou - se no sentido de ser necessário o pagamento de custas no caso de interposição de recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de ser ele julgado deserto (O.J. nº 148 da SBDI-2). Tampouco caberia a possibilidade de concessão de prazo para cumprimento desse pressuposto, assim prevista no § 2º do art. 1007 do CPC de 2015, pois ela só tem incidência na hipótese de insuficiência do valor recolhido, ao passo que, aqui, trata-se de absoluta falta de recolhimento das custas processuais. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005744-65.2022.5.15.0000. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.