JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000434-51.2016.5.02.0000

Relator(a)
Mauricio Godinho Delgado
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
01/06/2026
Data de publicação
09/06/2026

TST – Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário 0000434-51.2016.5.02.0000, Rel. Mauricio Godinho Delgado, Órgão Especial, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS . 1. Nos termos do art. 789, § 1º, da CLT , as custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal . Nesse sentido, a diretriz inserta na Orientação Jurisprudencial 148 da SBDI-2/TST: É responsabilidade da parte, para interpor Recurso Ordinário em mandado de segurança, a comprovação do recolhimento das custas processuais no prazo recursal, sob pena de deserção . 2. No caso, a Impetrante apresentou, no prazo alusivo ao agravo regimental, a guia e o comprovante de recolhimento das custas processuais relativas ao processo nº 1002419-38.2016.5.02.0000, no qual consta o ato apontado como coator no presente mandado de segurança. Vale dizer que, nos autos deste processo, embora a Impetrante tenha sido condenada ao pagamento das custas processuais, ela não realizou o seu recolhimento para a interposição do recurso ordinário, motivo pelo qual o TRT da 2ª Região indeferiu o seu processamento, por deserção. 3. Ademais, ausente a comprovação do recolhimento das custas processuais, tampouco se aplica a regra inserta no § 2º do art. 1.007 do CPC, que trata da concessão de prazo para a complementação do preparo insuficiente, hipótese distinta da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais. Julgados da SBDI-2/TST. Assim, constatada a deserção do recurso ordinário, a decisão proferida pelo TRT da 2ª Região, que denegou seguimento ao recurso ordinário, deve ser mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000434-51.2016.5.02.0000. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 01/06/2026. Juntado aos autos em 09/06/2026.)
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