JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0124000-98.2009.5.01.0068

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento 0124000-98.2009.5.01.0068, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TST. O agravo de instrumento teve seu seguimento denegado monocraticamente em razão do óbice de que trata a Súmula 126/ TST, pois o Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido que " A decisão recorrida consignou, com base no conjunto fático-probatório, a ocorrência de identidade das funções desempenhadas pela reclamante e pela empregada paradigma, não se podendo afastar tal premissa, sob pena de contrariedade à Súmula 126 do TST. Quanto à distribuição do ônus probatório, também não assiste razão ao reclamado. Isso porque ficou registrado que o recorrente não teria demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito à equiparação salarial da reclamante, o que atrai a aplicação do item VIII da Súmula 6 do TST ". Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, não sendo elidido o fundamento em que se assenta a decisão unipessoal impugnada, ela deve ser mantida. Agravo interno desprovido . BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. O e. TRT, ao concluir pela integração da remuneração variável à base de cálculo das horas extras, por ser uma parcela de natureza salarial habitualmente paga à obreira, se encaixa na ideia de "verbas salariais fixas" , de que fala o instrumento normativo da categoria , para esse fim, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte cristalizada na Súmula nº 264, segundo a qual "A remuneração do serviço suplementar é composta do valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial e acrescido do adicional previsto em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa". Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 do TST. Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da parte não reunia condições de provimento. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0124000-98.2009.5.01.0068. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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