- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2023
- Data de publicação
- 24/11/2023
TST – Agravo de Instrumento 0010458-12.2015.5.01.0030, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 22/11/2023, p. 24/11/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL - PRINCÍPIO DA ISONOMIA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DO TST. O Tribunal Regional, amparado no exame dos fatos e provas, firmou convicção no sentido de que o reclamante jamais exerceu o cargo de gerente e que a perícia constatou que os paradigmas tiveram seus contratos de trabalho extintos anos antes do reclamante e que os locais de trabalho eram distintos, razão pela qual negou provimento ao recurso ordinário por ele interposto. Como se constata, a decisão está amparada no exame do conjunto fático-probatório, sendo inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Agravo interno desprovido. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL - PRESCRIÇÃO TOTAL NÃO IMPUGNADA - PERÍODO IMPRESCRITO. RAZÕES QUE NÃO AFASTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO TRANCATÓRIA. 1 - Não deve prosperar a irresignação posta no agravo interno, uma vez que não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, inclusive no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST, nos contornos fáticos ligados à definição da prescrição, esta sequer impugnada na revista. O Tribunal Regional foi categórico ao registrar, quanto à remuneração variável , a ocorrência da prescrição total, na linha da Súmula 294/TST, fundamento este que não foi impugnado no recurso ordinário, daí a vedação de ser discutida a matéria de fundo, como se não houvesse a prejudicial de mérito a impedi-la. 2 - Quanto ao apontado período imprescrito, reanalisando as razões contidas na minuta de AIRR constata-se que, efetivamente, não foram afastados os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade, no sentido de que incide o óbice da Súmula nº 126 do TST às pretensões recursais deduzidas no recurso de revista em relação às remunerações variáveis, quais sejam, " foram pagas parcelas ínfimas, além de ter ficado vários meses sem recebê-la, mesmo tendo superado todas as metas estipuladas em norma interna ". Com efeito, os argumentos da parte demandariam reexame do conjunto fático-probatório, haja vista que não se está questionando os critérios de valoração ou de reenquadramento jurídico dos fatos. Como o agravo interno tem por finalidade demonstrar que a decisão monocrática é passível de reformulação, uma vez não sendo elidido o fundamento em que ela se assenta, deve ser mantida. Agravo interno desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010458-12.2015.5.01.0030. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 22/11/2023. Juntado aos autos em 24/11/2023.)
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