- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2025
- Data de publicação
- 13/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001376-95.2014.5.03.0139, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 08/10/2025, p. 13/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal a quo consignou que os instrumentos coletivos não definiram a base de cálculo das horas extras. Ademais, não há notícia no acórdão regional acerca da existência de dissídio coletivo a interferir na causa ora em estudo. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de violação dos instrumentos coletivos, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Incólumes os arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da CF. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que as provas produzidas nos autos demonstraram a identidade funcional entre reclamante e paradigma, além de não haver comprovação da existência de quadro organizado em carreira e homologado pelo MTE. Logo, para solucionar a controvérsia de maneira favorável à tese patronal de que as normas coletivas excluíam o direito à equiparação salarial, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nesta esfera recursal, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001376-95.2014.5.03.0139. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/10/2025. Juntado aos autos em 13/10/2025.)
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