JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1001346-40.2022.5.02.0608

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
25/10/2023
Data de publicação
31/10/2023

TST – Recurso de Revista 1001346-40.2022.5.02.0608, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 25/10/2023, p. 31/10/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SÚMULA Nº 463, I, DO TST. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. Regional concluiu que após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a simples declaração de hipossuficiência firmada pela pessoa física não goza mais de presunção de veracidade, devendo a parte comprovar, de forma clara e robusta, a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais, o que não teria sido demonstrado no caso dos autos. Todavia, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa física, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim. Tal entendimento prevalece mesmo após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito da interpretação do art. 791-A, §§ 3º e 4º, da CLT. A Corte Regional condenou a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários sucumbenciais, não determinando a suspensão da exigibilidade dos referidos créditos. No julgamento da ADI nº 5766, o Supremo Tribunal Federal concluiu que deve ser aplicado o art. 791-A, § 4º, da CLT nos seguintes termos: "Vencido o beneficiário da justiça gratuita, [...] as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". Em conformidade com o decidido pelo STF, os honorários sucumbenciais são devidos, ainda que o autor seja beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade e mesmo que tenha obtido em juízo créditos capazes de suportar a despesa. Dessa forma, a decisão recorrida é contrária ao entendimento sedimentado no TST e, portanto, verifica-se a transcendência política da causa. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001346-40.2022.5.02.0608. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 25/10/2023. Juntado aos autos em 31/10/2023.)
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