JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0002120-17.2014.5.03.0034

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0002120-17.2014.5.03.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE FORNECER LANCHES. CONVERSÃO EM PECÚNIA. DECISÃO AGRAVADA QUE, NO PARTICULAR, APLICA O ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À DECISÃO MONOCRÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática publicada em 28/06/2019 foi reconhecida a transcendência quanto ao tema " OBRIGAÇÃO DE FORNECER LANCHES. CONVERSÃO EM PECÚNIA"; porém, foi negado provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência do requisito formal de admissibilidade do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Na época em que foi proferida a decisão monocrática, a Sexta Turma examinava a transcendência antes da Lei 13.015/2014. Em seguida o processo permaneceu suspenso na Secretaria da Sexta Turma para aguardar a solução do STF ao Tema 1.046 (validade de norma coletiva). O tema de fundo, no caso dos autos, refere-se à norma coletiva que previu o fornecimento de lanche gratuito quando o empregado trabalhar mais de duas horas extras por dia. O reconhecimento da transcendência foi favorável aos reclamados, que não recorrem nesse particular. Feito esse registro, é de se notar que no tema " OBRIGAÇÃO DE FORNECER LANCHES. CONVERSÃO EM PECÚNIA", única questão devolvida no agravo interno , os agravantes limitam sua argumentação à questão de fundo, olvidando por completo a motivação exposta na decisão monocrática agravada, indicativa da ausência do requisito do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Alegam, em síntese, que a conversão em pecúnia da obrigação de fornecer lanche não encontra amparo na cláusula normativa que rege a matéria. De fato, não há uma única linha nas razões recursais a infirmar a motivação exposta na decisão agravada, acerca da inobservância do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Vê-se, portanto, absoluto descompasso entre a argumentação deduzida nas razões do agravo e os fundamentos da decisão agravada, o que evidencia o desatendimento da norma contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015, segundo a qual, " Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada ". Também a Súmula nº 422 do TST exige a impugnação específica aos fundamentos da decisão impugnada nos termos do art. 1.010, II, do CPC/2015, que trata da obrigatoriedade recursal da exposição dos fatos e do direito. Cabível, nesse contexto, a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002120-17.2014.5.03.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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