- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2023
- Data de publicação
- 01/12/2023
TST – Agravo 0000411-67.2022.5.10.0002, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 29/11/2023, p. 01/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. RECLAMADA. DIFERENÇAS SALARIAIS. APLICABILIDADE DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque inobservado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada. A insurgência se limita a defender a existência de impugnação específica e a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS DE VALE ALIMENTAÇÃO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque inobservado o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. Registrou-se que, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, em que o acórdão de recurso de ordinário manteve a sentença pelos próprios fundamentos, conforme autorizado pelo art. 895, § 1º, IV, da CLT, competia à parte recorrente reproduzir os trechos da decisão de primeiro grau onde foram expostos os motivos fáticos e jurídicos utilizados para a solução da matéria impugnada, o que não ocorreu no caso. 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada. A insurgência se limita a defender a existência de impugnação específica e a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento por não se verificar ofensa direta (como exige o art. 896, § 9º, da CLT) ao art. 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pela parte como violados. 2 - Registrou-se que, no caso, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional que rege a matéria (Lei n. 8.212/1991 e Lei n. 12.546/2011), ficando prejudicada a análise da transcendência por se verificar, em exame preliminar, que a matéria não é disciplinada diretamente na Constituição Federal ou em súmula e o recurso de revista tramita em rito sumaríssimo (art. 896, § 9º, da CLT). 3 - Nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada. A insurgência se limita a defender a existência de impugnação específica e a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 4 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 5 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 6 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 7 - Agravo de que não se conhece. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não foi transcrito o trecho do acórdão recorrido que demonstra o prequestionamento, sendo materialmente inviável o confronto analítico (art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT). 2 - Nas razões do agravo, a parte não impugna os fundamentos utilizados na decisão monocrática agravada. A insurgência se limita a defender a existência de impugnação específica e a desnecessidade de reexame de fatos e provas. 3 - Desse modo, a agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 4 - No âmbito do TST, temos o item I da Súmula n. 422 do TST (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC de 2015), segundo o qual "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 5 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática que deixou de ser impugnada não é "secundária e impertinente" , mas fundamental. 6 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000411-67.2022.5.10.0002. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 29/11/2023. Juntado aos autos em 01/12/2023.)
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