JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000925-65.2018.5.20.0007

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0000925-65.2018.5.20.0007, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. ATENDIMENTO DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento do reclamante, ficando prejudicado o exame da transcendência. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. De fato, a transcrição apenas do dispositivo do acórdão do Regional não permite identificar os fundamentos do pronunciamento do Tribunal Regional, de modo a aferir o prequestionamento da matéria veiculada, como exige o dispositivo legal aplicável, de modo a permitir o efetivo exame desses fundamentos a partir dos parâmetros de controle referidos no 896 da CLT. A SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT firmou o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" . (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Tal compreensão tem reiteradamente sido repercutida em decisões subsequentes da SBDI-1. De fato, a transcrição apenas do dispositivo do acórdão do Regional não permite identificar os fundamentos do pronunciamento do Tribunal Regional, de modo a aferir o prequestionamento da matéria veiculada, como exige o dispositivo legal aplicável, de modo a permitir o efetivo exame desses fundamentos a partir dos parâmetros de controle referidos no 896 da CLT. Persiste, portanto, a conclusão posta na decisão monocrática acerca do não atendimento do requisito previsto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT, com a transcrição apenas da parte dispositiva do acórdão do Regional. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000925-65.2018.5.20.0007. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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