JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020014-88.2021.5.04.0371

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0020014-88.2021.5.04.0371, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT . 1 - Mediante decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - No caso dos autos, a parte, em suas razões de recurso de revista, transcreveu o inteiro teor da certidão de julgamento do Regional (fls. 187/196), no início de suas razões recursais, em que são analisadas diversas matérias, sem indicar, de forma específica e delimitada, em quais trechos da decisão recorrida há o prequestionamento dos temas objeto do recurso revista. Observância, no particular, do art. 896, § 1°-A, I e III, da CLT. 3 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei nº 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020014-88.2021.5.04.0371. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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