JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001133-02.2010.5.06.0013

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001133-02.2010.5.06.0013, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. FUNÇÃO COMISSIONADA AUXILIAR (FCA). CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS PELO TRT. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do reclamado. 3 - Nas razões do agravo, o reclamado defende a violação da coisa julgada, sob o fundamento de que não há condenação no título executivo determinando o cálculo das diferenças salariais com base no percentual de 60% do salário base. Argumenta que "a coisa julgada NÃO deferiu o pagamento da FCT/FCA em percentual, mas sim em nível (' de conformidade com o nível constante das tabelas, a exemplo daquela escalonada pela Resolução GP/021/2008, mencionada no recurso ordinário à fl. 617.' )", explicando que "o que foi deferido ao reclamante foi o caráter salarial da FCA/FCT e o pagamento de acordo com os níveis das respectivas tabelas, ou seja, nos exatos moldes como já vem sendo pago". Também sustenta que "jamais utilizou meios artificiosos ou ardis para obstar o andamento regular do feito, mas sim, utilizou de meios legalmente previstos e cabíveis, na medida que o acórdão, ao aplicar multa de 1% sobre o valor da causa, afrontou outro direito insculpido no diploma retromencionado, qual seja o do contraditório e da ampla defesa". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação à coisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação de que o cálculo das diferenças salariais seja efetuado com base no percentual de 60% do salário base. Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a conta homologada nos autos não merece ajustes, concluindo que os cálculos observaram os limites dacoisa julgada.Para tanto, explicou que se infere "da Sentença que houve condenação da Reclamada ao pagamento da FCA - Função Comissionada, parcelas vencidas e vincendas, com reflexos sobre férias com 1/3, 13º salários, anuênios, participação nos lucros e resultados, e FGTS, a ser devidamente apurada conforme os níveis das respectivas tabelas" e que "não consta no comando judicial a determinação expressa para que a parcela, objeto da condenação, fosse calculada no percentual de 60% sobre o salário base e sim que fossem observados os níveis das respectivas tabelas". Contudo, registrou que "segundo o Perito, essa prescrição foi devidamente respeitada" , sendo que é "o que se depreende das informações prestadas pelo ' Expert' , em sede de Esclarecimentos ao Laudo Pericial, nos termos a seguir (fl. 48): ' NÃO ASSISTE RAZÃO À RECLAMADA Compulsando os autos com mais vagar, este Expert não constatou equivoco quanto a apuração das verbas deferidas, visto que, foram elaboradas em conformidade com as decisões proferidas nos autos. É tanto, que nesta mesma decisão, o MM Juízo informa que não prospera a alegação da parte Reclamada, tendo em vista que houve a correta apuração da evolução salarial, assim como, foram observadas pagamento de acordo com os níveis das respectivas tabelas. Além disso, o reclamante recebia FCT/FCA, onde foram realizadas as deduções dos valores pagos a idêntico título. Desta feita, considerando que os cálculos foram elaborados em conformidade com as decisões proferidas no comando judicial, este Perito vem RATIFICAR o que foi apresentado no Laudo Pericial .' " O TRT destacou que "incumbia à Agravante demonstrar que os Cálculos destoam dos níveis das respectivas tabelas, de modo que o percentual de 60% estaria equivocado" e que "não o fez", pois "ao contrário, nos Cálculos de Liquidação apresentados pela Executada, o cálculo das diferenças de FCT a que fora condenada a pagar se encontra zerado, o que, obviamente, não corresponde ao comando decisório que transitou em julgado". Relativamente à multa pela oposição de embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, ficou registrado no acórdão recorrido que os "Embargos de Declaração constituem remédio jurídico que objetiva sanar omissão, obscuridade e contradição evidenciadas no corpo do Acórdão, ou corrigir erro material, em face do que dispõe o art. 1.022, I, II e III, do NCPC/15, e, ainda, quando há manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, consoante a norma inserta no art. 897-A da CLT" e que "no caso concreto, todavia, nenhuma das hipóteses acima é identificada no Acórdão embargado" . O Colegiado entendeu que os "argumentos apresentados nos Embargos deixam clarividente o intuito protelatório, pois a Embargante se utiliza de Medida inadequada para tentar revolver fatos e provas com vistas à reforma da Decisão colegiada", visto que há "pronunciamento expresso e induvidoso no Acórdão a respeito da ratificação dos Cálculos de Liquidação por meio dos quais foram apurados os valores devidos a título de FCA/FCT, matéria que foi debatida em detalhes por esta Segunda Turma". O TRT concluiu, assim, que restou "evidenciado o comportamento abusivo da Embargante que se utiliza de Medida para fins sabidamente diversos dos quais se prestam, com interesse meramente protelatório, atrasando, assim, a efetividade do pronunciamento judicial" e aplicou "a multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, devendo o referido valor ser revertido em favor do Embargado", nos termos do artigo 1.026, § 2.º do Código de Processo Civil. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 7 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº 123 da SbDI-1 desta Corte . 8 - Quanto à aplicação da multa prevista no art. 1026, § 2º, do CPC/2015, ficou registrado na decisão monocrática agravada que não há como se constatar a transcendência quando se verifica, em exame preliminar que não era necessária a oposição de embargos de declaração no TRT, na medida em que a Corte regional entregou a prestação jurisdicional postulada pela parte, manifestando-se sobre as questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015), o que evidencia, à primeira vista, o intuito protelatório dos embargos de declaração. No caso, o TRT entendeu que a oposição de embargos de declaração tinha a intenção de protelar o feito, na medida em que houve " pronunciamento expresso e induvidoso no Acórdão a respeito da ratificação dos Cálculos de Liquidação por meio dos quais foram apurados os valores devidos a título de FCA/FCT, matéria que foi debatida em detalhes por esta Segunda Turma". Assim, condenou o executado à multa por embargos de declaração procrastinatórios. 9 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do reclamado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 10 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001133-02.2010.5.06.0013. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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