- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000352-91.2012.5.15.0034, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO DO EXEQUENTE . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA, CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 13º SALÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do exequente . 3 - Nas razões do agravo, o exequente sustenta que deve ser reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista bem como defende a violação da coisa julgada. Afirma que "restou claro que a decisão proferida pelo E. Regional ao analisar o alcance da condenação imposta pelo v. Acórdão proferido por este C. TST (id nº e06f4cd), transitado em julgado, provocou flagrante ofensa a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em especial ao Artigo 5º, XXXVI da CRFB/88, posto que trouxe inovação na fase de execução (§ 1º do art. 879 da CLT), em literal ofensa a COISA JULGADA, direito constitucionalmente garantido, por ser instituto fundamental do Direito Pátrio". Argumenta que "não se trata de MERA INTERPRETAÇÃO do título executivo, mas do atendimento ao REAL ALCANCE da condenação imposta, ocorrendo um enquadramento jurídico da condenação aos termos do pedido, pelo qual as r. Decisões judiciais proferidas devem se dar de MANEIRA ABRANGENTE E ADEQUADA ao título judicial, em alinhamento ao contexto delineado em toda a fundamentação do julgado, de acordo com os critérios nele próprio estabelecidos, não pode ser feita de maneira isolada, o que INFELIZMENTE não foi observado pelo E. Regional, trazendo com isso grande insegurança jurídica e processual e VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA". 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. BASE DE CÁLCULO DA PENSÃO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA", ficou registrado na decisão monocrática agravada que o exequente alega que houve violação àcoisajulgada, sob o fundamento de que a pensão mensal a título de indenização por danos materiais foi deferida nos exatos termos do pedido realizado na inicial. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a conta homologada nos autos merece ajustes quanto à base de cálculo da pensão. Nesse particular, determinou que "a base de cálculo da pensão deverá observar 50% do valor de R$1.278,53, que se refere ao último mês trabalhado de forma integral". Para tanto, o Colegiado explicou que "constou da decisão transitada em julgado que deferiu o pagamento de pensão mensal o seguinte: ' Nesse contexto, o reclamante tem direito a pensão mensal equivalente a 50% da última remuneração recebida, calculada desde o afastamento até a convalescença ou a data em que completaria 75 anos.' " Registrou que na "conta apresentada pelo perito contábil foi apurada a média salarial dos últimos doze meses e aplicado o percentual de 50%, uma vez que o autor recebia remuneração variável" e que "tal decisão vai em sentido contrário ao que restou determinado no julgamento do TST transitado em julgado". Ressaltou que "o pleito do reclamante na inicial teve como fundamento o ' importe de um salário mensal, tendo como base sua remuneração percebida no valor de R$2.052,71' , nada mencionando sobre recebimento de remuneração variável, bem como não consta pedido para apuração de média salarial dos últimos doze meses" , sendo que "restou demonstrado pelo conjunto probatório que a última remuneração percebida pelo reclamante se refere ao mês de dezembro de 2004 no valor de R$1.278,53, não havendo que se aplicar o salário recebido no mês de janeiro de 2005, em que o autor se afastou em 21/01/2005". 6 - Relativamente ao tema "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. REAJUSTES SALARIAIS. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA", ficou registrado na decisão monocrática agravada que o exequente alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que a pretensão de reajustes da categoria profissional, estabelecidos nos acordos coletivos, foi deferida nos exatos termos do pedido realizado na inicial. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a conta homologada nos autos merece ajustes, afastando a aplicação de índice de reajuste anual da categoria profissional. Para tanto, o Colegiado explicou que no título executivo ficou determinado: "' Pelo exposto, ao recurso de revista dou provimento para condenar a reclamada ao pagamento de pensão mensal no montante equivalente a 50% da remuneração recebida pelo reclamante, calculada desde o afastamento até a convalescença ou a data em que completaria 75 anos, conforme pedido, o que ocorrer primeiro, com juros e correção monetária' ". Constatou-se, no caso, que "não houve determinação para aplicação de índice de reajuste anual da categoria profissional como postulado na inicial" e que "o termo utilizado na decisão ' conforme pedido' se refere ao pleito inicial para ' pagamento de uma pensão mensal até o mesmo completar 75 anos de idade' , não tendo relação com a forma de reajuste". 7 - Por fim, quanto ao tema "CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. 13º SALÁRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DACOISA JULGADA", ficou registrado na decisão monocrática agravada que exequente alega que houve violação àcoisajulgada, sob o fundamento de que no título executivo foi deferido "o pensionamento a título de danos materiais, CONFORME O PEDIDO, onde constou expressamente o requerimento que houvesse o pagamento relativo à parcela do 13º salário". Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que a conta homologada nos autos merece ajustes, afastando o décimo terceiro do cálculo de liquidação. Para tanto, o Colegiado registrou que "não houve condenação ao pagamento do 13º salário na decisão transitada em julgado", consignando que "como já esclarecido no tópico anterior, o termo utilizado na decisão ' conforme pedido' se refere ao pleito inicial para ' pagamento de uma pensão mensal até o mesmo completar 75 anos de idade' , não guardando relação com o 13º salário". 8 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 9 - Ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ nº123da SbDI-1 desta Corte . 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do exequente não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000352-91.2012.5.15.0034. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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