- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 12/12/2023
TST – Agravo 0000064-21.2021.5.13.0023, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 12/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUTADA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. SENTENÇA LÍQUIDA. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. PRECLUSÃO RECONHECIDA PELO TRT. CONTROVÉRSIA QUANTO À VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. 1 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência da matéria e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 – Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - Com efeito, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT entendeu que foi proferida sentença líquida em fase de conhecimento, sendo que os cálculos de liquidação integraram o ato decisório, sujeitando-se aos efeitos da coisa julgada. Para tanto, o Colegiado registrou que "o título executivo judicial que deu origem à presente execução, ocorreu de forma líquida, nos autos da Ação Coletiva de nº 0156800-48.2013.5.13.0023, quando da homologação da planilha de cálculos realizada em 13/10/2015"; que "o próprio executado ora agravante peticionou nos autos do referido processo coletivo, [...] a fim de que o Juiz declarasse a preclusão do pleito do Sindicato autor, tendo em vista que a matéria concernente aos cálculos já estaria superada"; e concluiu que "tendo sido proferida decisão líquida na fase de conhecimento, como supra explicitado, onde as partes tiveram a respectiva oportunidade de impugnar as verbas e os cálculos condenatórios, revela-se inviável a apresentação de uma nova irresignação na execução". 4 – Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior no sentido de que quando o juiz profere sentença líquida em fase de conhecimento, as planilhas dos cálculos de liquidação integram o ato decisório e, desse modo, sujeitam-se aos efeitos da coisa julgada. Dessa forma, não obstante o artigo 884, § 3º, da CLT estabeleça que os embargos à execução constituem o meio hábil à impugnação da sentença de liquidação, tratando-se de decisão líquida proferida em fase de conhecimento, o momento processual oportuno para se impugnar os cálculos é o da interposição do recurso ordinário, o que não viola o devido processo legal. Julgados. 5 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a alegada violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6 – Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000064-21.2021.5.13.0023. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 12/12/2023.)
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