JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001497-89.2014.5.12.0037

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/11/2023
Data de publicação
07/12/2023

TST – Embargos de Declaração 0001497-89.2014.5.12.0037, Rel. Katia Magalhaes Arruda, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/11/2023, p. 07/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMADA. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM JUÍZO. CONTRIBUIÇÕES PARA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. REFLEXOS. REs 586.453 E 583.050. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA 1 - A Subseção I da Seção Especializada em Dissídios Individuais negou provimento ao agravo da reclamada porque não configurada hipótese das teses decorrentes dos julgamentos dos REs 586.453 E 583.050 pelo STF. Registrou-se que o caso se adequa à tese firmada no Tema 1166 pelo STF no julgamento do RE nº 1.265.564, tudo conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte, a atrair o óbice do art. 894, § 2º, da CLT. 2 - Desse modo não há omissão ou contradição quanto ao decidido pelo STF no RE 586.453, pontualmente abordada no acórdão ora embargado. 3 - O inconformismo do jurisdicionado com o julgamento proferido não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. 4 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001497-89.2014.5.12.0037. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 30/11/2023. Juntado aos autos em 07/12/2023.)
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