JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0100330-69.2018.5.01.0018

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/11/2023
Data de publicação
10/11/2023

TST – Agravo 0100330-69.2018.5.01.0018, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/11/2023, p. 10/11/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Destaca-se inicialmente ser inovatória a alegação contida no agravo acerca da inclusão do ponto atinente a alegado cerceamento de defesa a respeito da prova relativa à duração do trabalho, pois essa matéria não se apresentava originalmente no recurso de revista (fls. 1111-1165) ou no agravo de instrumento. (fls. 1173-1194). Quanto ao ponto da alegada contradição em depoimentos, não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Como já apontado na decisão agravada, especialmente por meio do julgamento dos embargos de declaração da reclamada, o Tribunal Regional se manifestou expressamente acerca dos elementos fáticos indicados nas postulações da parte, em particular quanto ao exame do conteúdo dos depoimentos das testemunhas Nesse contexto, a pretensão efetivamente formulada no recurso de revista não comportava transcendência apta a justificar debate ou conclusão, na causa, nessa instância extraordinária acerca da alegada violação aos dispositivos legais apontados pela parte, nomeadamente porque em exame preliminar que o Tribunal Regional entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (artigos 93, IX, da Constituição da República, 832 da CLT e 489 do CPC). Agravo a que se nega provimento. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Como já apontado na decisão agravada e é possível depreender do exame do tópico relativo à negativa de prestação jurisdicional, o acórdão do Regional trouxe demonstração suficiente acerca da ausência de omissão ou vício diverso que autorizasse a interposição dos embargos de declaração pela reclamada. Assim, a reiteração de alegação de pontos e questões já presente em recurso ordinário e adequadamente examinado pelo Tribunal Regional no respetivo julgamento, no presente caso, tinha o condão de autorizar a imposição da penalidade, sem que se anteveja, de modo patente, desacerto na aplicação da norma legal. Nesse passo, como indicado na decisão agravada: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois se verifica em exame preliminar que os embargos de declaração não alcançava demonstra a omissão, contradição ou outro motivo relevante para a interposição dos embargos de declaração. Agravo a que se nega provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. Ainda que considerados, em tese, os pontos veiculados pela reclamada no tópico da negativa de prestação jurisdicional, os quais, como já dito, foram objeto de pronunciamento pelo Tribunal Regional, a causa resolvida no julgamento do recurso ordinário das partes não revela desvio em relação ao que deflui do conteúdo do artigo 461 da CLT e da Súmula n.º 6 do TST. Por isso, o exame realizado na decisão monocrática não permitia a conclusão pretendida pela reclamada no sentido de a que a pretensão recursal pudesse suscitar debate relevante acerca da questão do deferimento de diferenças salariais por equiparação salarial. Nesse passo, como indicado na decisão agravada: Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois o exame da fundamentação do acórdão do Regional e seu confronto com as razões do recurso de revista e do agravo de instrumento não demonstram patente equívoco na distribuição do ônus probatório ou na interpretação do resultado das provas, de modo a não se tornarem evidentes as alegadas irregularidades processuais aventadas pela reclamada ou o suposto desacerto na aplicação da norma contida no artigo 461 da CLT, tal como explicitada na Súmula n.º 6 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100330-69.2018.5.01.0018. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/11/2023. Juntado aos autos em 10/11/2023.)
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