JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001505-63.2017.5.12.0004

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0001505-63.2017.5.12.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. Como destacado na decisão agravada, a conclusão do Tribunal Regional acerca do tema está pautada na constatação de que: "[ ] não há nos autos norma coletiva permissiva válida de redução do intervalo intrajornada(fls.30-288), não havendo necessidade de sobrestamento do feito até que seja decidida a repercussão geral que versa sobre o Tema 1.046/STF ("Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente"). Nesse contexto, a causa, tal como expressa no acórdão do Regional, não apresenta elementos fáticos ou jurídico que permitissem a contraposição com o conteúdo do 7º, XXVI, da Constituição da República, da Súmula n.º 277 do TST ou de pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Pleno do TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. O ponto controvertido acerca do qual o reclamante alega ter recaído a omissão e consequente negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal Regional está relacionado à constatação, no caso concreto, do substrato fático necessário ao deferimento de pedido de recebimento de horas extras de trajeto - in itinere. Como destacado na decisão agravada, o acórdão do Regional aponta, no julgamento do recurso ordinário e dos embargos de declaração, que "[n]ão há comprovação pelo autor de que a ré se situa em local de difícil acesso. A ré comprova (fls. 25-29) a regularidade e a compatibilidade de horários do transporte público". Nesse contexto, no exame da transcendência, não se verifica que a causa, tal como apresentada ao Tribunal Superior do Trabalho, viabilizasse a discussão aceca de negativa de prestação jurisdicional, diante do pronunciamento expresso do Tribunal Regional acerca do ponto controverso. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. HORAS DE TRAJETO - IN ITINERE. Os argumentos trazidos no agravo não autorizam a reforma da decisão agravada. O Tribunal Regional concluiu que "[n]ão há comprovação pelo autor de que a ré se situa em local de difícil acesso. A ré comprova (fls. 25-29) a regularidade e a compatibilidade de horários do transporte público". Verifica-se, então, que o Tribunal Regional proferiu decisão alinhada ao conteúdo da Súmula n.º 90 do TST, inclusive indicando que a reclamada se desincumbiu do ônus da prova acerca de o local da prestação de serviços não era lugar de difícil acesso, além da existência e compatibilidade da jornada com o transporte público disponível. Persistem, portanto, os fundamentos da decisão agravada acerca da ausência de transcendência. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001505-63.2017.5.12.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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