JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001665-29.2017.5.12.0056

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
05/12/2023
Data de publicação
18/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001665-29.2017.5.12.0056, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 05/12/2023, p. 18/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ART. 896, § 1º-A, I E IV, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO ANALISADA. A Parte, nas razões do recurso de revista, não observou os pressupostos do art. 896, § 1.º-A, I e IV, da CLT, deixando de transcrever o trecho dos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional, em que suscitada eventual omissão . Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - HORAS IN ITINERE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Diante dos registros no acórdão recorrido de que: "a localização da ré às margens da BR 101, ficava distante da paradas de ônibus" ; " havia incompatibilidade entre o horário de entrada dos trabalhadores substituídos com o transporte público intermunicipal"; e de que "a existência transporte intermunicipal não satisfaz os requisitos legais, por ser diferente tanto no acesso como no custo do transporte público municipal regular", verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte consolidada na Súmula 90, I e II do TST. Ademais, para decidir de modo diverso e concluir que o local de trabalho não é de difícil acesso ou não servido por transporte público regular seria necessário revolver fatos e provas dos autos, o que não se admite na forma da Súmula 126 do TST, cuja incidência também obsta o processamento do apelo. Não se verifica, portanto, nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001665-29.2017.5.12.0056. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 05/12/2023. Juntado aos autos em 18/12/2023.)
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