JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0013641-02.2015.5.15.0062

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Agravo 0013641-02.2015.5.15.0062, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EXECUTADA . HORAS EXTRAS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DENEGATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. 1 - A decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento em relação ao tema, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - A parte não logrou desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - isso porque, nas razões do agravo de instrumento, a parte sustenta que o despacho agravado estaria equivocado no tocante à análise das matérias "horas extras" e "repouso semanal remunerado", sob o fundamento de que logrou demonstrar violação de dispositivos constitucionais e de leis federais. 4 - Todavia, o despacho denegou seguimento ao recurso de revista, em relação às matérias "horas extras" e "repouso semanal remunerado", porque não foram preenchidos os requisitos processuais de que tratam o art. 896, §1º-A, III, da CLT. 5 - Assim, a agravante ao impugnar o despacho denegatório, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista, deixando de atacar o fundamento da decisão denegatória. 6 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 7 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática"). 8 - Agravo a que se nega provimento. APLICAÇÃO DE JUROS SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COISA JULGADA. 1 - A decisão monocrática reconheceu a transcendência quanto à matéria, porém, negou provimento ao agravo de instrumento. 2 - O TRT entendeu que foram obedecidos os critérios estabelecidos na sentença exequenda que determinou que a contribuição previdenciária deve incidir sobre as verbas salariais e que o cálculo deverá ser feito mês a mês, com valor atualizado pelos índices dos débitos trabalhistas, nos termos da Súmula nº 368 do TST. Assim, o TRT respeitou os termos da decisão exequenda, pelo que, incólume, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 3 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0013641-02.2015.5.15.0062. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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