JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127600-36.2009.5.06.0021

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
06/12/2023
Data de publicação
11/12/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0127600-36.2009.5.06.0021, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DO EXECUTADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. FATO GERADOR DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ALEGAÇÃO RECURSAL DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, visto que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Como constatado na decisão monocrática agravada, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o TRT deu provimento ao agravo de petição do executado, aplicando, no caso, o disposto nos itens IV e V da Súmula nº 368 do TST, com fundamento nos artigos 43 da Lei nº 8.212/91 e 61, §§ 1º e 2º, da Lei nº 9.460/96. 4 - No caso, na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, visto que embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico das suas alegações, uma vez que o trecho indicado, nas razões de recurso de revista, não tratou da questão sob a perspectiva da coisa julgada e do devido processo legal. Incide, nesse particular, o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não observou requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL 1 - Por meio de decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento do executado, visto que o recurso de revista não preencheu pressuposto de admissibilidade, e ficou prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões expendidas pelo agravante não desconstituem os fundamentos adotados na decisão monocrática. 3 - Na decisão monocrática foi aplicado o disposto no art. 896, § 1º-A, II, da CLT, sob o fundamento de que o recorrente não indica, de forma explícita e fundamentada, por que foram violados os dispositivos da Constituição Federal suscitados, visto que o mero apontamento dos artigos como violados - 5º, II, LIV e LV, da CF/88 - notítulodo item recursal, não atende à exigência legal prevista no referido dispositivo. 4 - Ainda ficou registrado que também não foi observado no recurso de revista o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, pois a parte não efetua o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e os artigos invocados. 5 - Portanto, correta a decisão monocrática, ora agravada, porquanto o recurso de revista do executado não observou requisitos previstos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 6 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0127600-36.2009.5.06.0021. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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