- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001241-28.2014.5.06.0001, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O BANCO RECLAMADO - TOMADOR DE SERVIÇOS - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO TRECHO ESPECÍFICO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - REPRODUÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO . 1 . Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que , para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, o segundo reclamado não cumpriu adequadamente esse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. A transcrição genérica do inteiro teor do capítulo recorrido, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não permite identificar e confirmar exatamente onde no acórdão regional reside o prévio questionamento. 3. Em se tratando de pressuposto processual de preenchimento obrigatório, cuja verificação antecede a análise do mérito do recurso de revista, é indispensável a sua observância, nos exatos moldes definidos pela SBDI-I desta Corte, acima descritos, mesmo nos casos em que o apelo verse questão solucionada pelo Supremo Tribunal Federal por meio de tese com efeito vinculante. 3. O referido entendimento está em sintonia com a tese de ausência de repercussão geral definida pelo Supremo Tribunal Federal sob o Tema 181, segundo a qual a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e não veicula questão constitucional. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001241-28.2014.5.06.0001. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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