- Relator(a)
- Luiz Philippe Vieira de Mello Filho
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 21/02/2020
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001610-98.2013.5.15.0003, Rel. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, j. 18/02/2020, p. 21/02/2020
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - VÍNCULO EMPREGATÍCIO - RECURSO DE REVISTA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA - DEFICIÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO. 1. Após a vigência da Lei nº 13.015/2014, com a ressalva de entendimento deste relator, a SBDI-1 do TST entende que , para o preenchimento do requisito recursal do art. 896, § 1º-A, I, da CLT , é necessário que a parte transcreva exatamente ou destaque dentro de uma transcrição abrangente o específico trecho do acórdão regional que contenha a tese jurídica atacada no recurso, possibilitando a imediata identificação da violação, da contrariedade ou da dissonância jurisprudencial. 2. No caso, a transcrição praticamente integral dos capítulos recorridos, sem o destaque (negrito ou sublinhado) da exata tese jurídica impugnada, não é suficiente para o cumprimento desse requisito legal na forma exigida pela SBDI-1 do TST. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001610-98.2013.5.15.0003. Relator(a): LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO. Data de julgamento: 18/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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