JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1001665-04.2017.5.02.0472

Relator(a)
Liana Chaib
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
15/12/2023

TST – Embargos de Declaração 1001665-04.2017.5.02.0472, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 13/12/2023, p. 15/12/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGA - LEI Nº 11.442/2007 - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. Incabível à espécie os presentes embargos de declaração, vez que não constatados os vícios apontados. Este Colegiado examinou a matéria recorrida, consignando claramente os motivos pelos quais entendeu por que o recurso de revista mereceu conhecimento no tema. Extrai-se do acórdão embargado que a 2ª Turma, na esteira do posicionamento do STF acerca da matéria sedimentado na ADC 48/DF e Adin 3.961/DF, e ainda com base em recente decisão da SBDI-1 desta Corte Superior (E-ARR-118200-51.2011.5.17.0011, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022), deixou claro o fundamento no sentido de que a lide se insere na competência material da Justiça do Trabalho quando a discussão envolve o reconhecimento de vínculo de emprego, sob a alegação de fraude na contratação de serviço autônomo de transporte rodoviário de cargas, como no caso em análise . Pondera-se que o fato de haver entendimento diverso entre o acórdão embargado e os arestos citados no acórdão regional recorrido não enseja, por si só, a existência dos vícios alegados e sanáveis por meio de embargos de declaração. A propósito, diz-se contraditória a decisão que traz proposições entre si inconciliáveis ( contradição interna ), isto é, quando as partes que a integram (ementa, fundamentação e conclusão) revelam-se incompatíveis, o que, conforme foi demonstrado, não ocorreu na hipótese. Logo, a contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é a oriunda dos próprios termos da decisão embargada e não a advinda da divergência de posicionamento adotado no acórdão regional recorrido. Ademais, a questão jurídica suscitada e debatida no apelo principal foi devidamente analisada no acórdão embargado, de modo que tal decisum não padece de contradição por ter acatado tese diversa da que foi articulada pela embargante. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1001665-04.2017.5.02.0472. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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