- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2023
- Data de publicação
- 14/09/2023
TST – Embargos de Declaração 0020773-93.2016.5.04.0511, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 1ª Turma, j. 12/09/2023, p. 14/09/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. MERO INCONFORMISMO. 1. O acórdão registrou que a sentença de primeira instância “ entendeu pela legalidade do Contrato de Transporte Autônomo de Cargas firmado entre as partes, nos termos da Lei nº 11.422/2007 ”, decisão reformada pelo Tribunal Regional sob a alegação de fraude. 2. O recurso de revista foi provido porque a decisão regional contrariou decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento ADC 48/DF, em conjunto com a ADI 3.961/DF, quando se declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e consagrou a permissão legal para a contratação de trabalhador autônomo no transporte rodoviário de cargas (TRC) sem a configuração do vínculo de emprego. 3. Diante disso, nem mesmo há que se questionar “ onde está a prova de que a contratação do Obreiro, ocorrida em 01/Setembro/2007 tenha ocorrido sob as regras da Lei Civil e não da legislação trabalhista ”, pois o próprio acórdão regional registra essa premissa fática, apenas afastando a contratação formal sob à égide do Transportador Autônomo de Cargas por reputar ocorrida em fraude à legislação trabalhista, o que, como já dito e reiterado, contraria a jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0020773-93.2016.5.04.0511. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 12/09/2023. Juntado aos autos em 14/09/2023.)
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